Legislação de Educação a Distância
1. Conceito de Cursos Livres
1.2. MEC – Ministério de Educação e Cultura do Brasil
Conforme o Ministério de Educação e Cultura do Brasil - MEC-, Cursos de livre
oferta são definidos da seguinte forma:
Cursos de livre oferta
“Tais cursos não possuem carga horária preestabelecida
e podem apresentar características diversificadas em termos de preparação para
o exercício profissional de algumas ocupações básicas do mundo do trabalho ou
relacionadas ao exercício pessoal de atividades geradoras de trabalho e renda.”
Fonte: http://portal.mec.gov.br/cursos-da-ept/formacao-inicial-e-continuada-ou-qualificacao-profissional
Conforme previsto no
Artigo 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96), a formação
inicial e continuada ou qualificação profissional podem ser ofertados como cursos
de livre oferta, abertos à comunidade, com suas matrículas condicionadas à capacidade
de aproveitamento da formação, e não necessariamente ao nível de escolaridade.
“Art. 42. As instituições de educação profissional e
tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais,
abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e
não necessariamente ao nível de escolaridade”.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
Além disso, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação
CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) também reiteram essa informação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5154.htm
http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0855-0859_c.pdf
Fonte: http://www.planalto.gov.br/
Lei nº
9394/96; Decreto nº 5.154/04;
Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97).