Legislação de Educação a Distância


1. Conceito de Cursos Livres

1.2. MEC – Ministério de Educação e Cultura do Brasil

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Conforme o Ministério de Educação e Cultura do Brasil - MEC-, Cursos de livre oferta são definidos da seguinte forma:


Cursos de livre oferta



“Tais cursos não possuem carga horária preestabelecida e podem apresentar características diversificadas em termos de preparação para o exercício profissional de algumas ocupações básicas do mundo do trabalho ou relacionadas ao exercício pessoal de atividades geradoras de trabalho e renda. 

Fonte: http://portal.mec.gov.br/cursos-da-ept/formacao-inicial-e-continuada-ou-qualificacao-profissional

 

Conforme previsto no Artigo 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96), a formação inicial e continuada ou qualificação profissional podem ser ofertados como cursos de livre oferta, abertos à comunidade, com suas matrículas condicionadas à capacidade de aproveitamento da formação, e não necessariamente ao nível de escolaridade.

“Art. 42.  As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade”.

 

Nó de corda

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 

 

Além disso, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) também reiteram essa informação.

Nó de corda

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5154.htm

http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0855-0859_c.pdf

Fonte: http://www.planalto.gov.br/

 

Nó de corda

Lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04;

 

Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). 

 Fonte: http://www.planalto.gov.br/