Legislação de Educação a Distância

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Livro: Legislação de Educação a Distância
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Data: quarta, 22 jan 2025, 20:25

Descrição


1. Conceito de Cursos Livres

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Cursos livres à distância é uma modalidade de educação não-formal de duração variável, focados em um aprendizado pontual, destinado a proporcionar ao profissional conhecimentos que lhe permitam qualificar-se e atualizar-se.



Livre significa que não existe a obrigatoriedade de carga horária podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração.

Assim, os cursos livres são considerados como modelo legal de ensino, válido em todo o território nacional. Também, são qualificados como de fácil acesso para todas as pessoas, independentemente de serem oferecidos de forma presencial ou à distância já que, desta última forma, há liberdade geográfica assim como liberdade de tempo.

Os cursos livres são reconhecidos pelo mercado de trabalho, ao mesmo tempo que adicionam uma qualificação ao currículo daqueles os concluem, visto que são considerados cursos de formação continuada ou de extensões. Geralmente, por serem mais segmentados, possuem um conteúdo mais específico para determinadas áreas.

Além do mais, os cursos livres são respeitados pelo mercado de trabalho, bem como vistos tal qual um complemento significativo para o currículo de qualquer profissional. Basicamente, os cursos livres são treinamentos de curta duração, que possibilitam a capacitação de habilidades específicas em um determinado tema, sejam eles de interesse pessoal ou profissional dos participantes.

 

Os cursos livres têm como embasamento legal:

 

*         

 Artigo 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB/96;

*       

Decreto Presidencial N° 5.154, de 23 de julho de 2004;

*         

Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) 

1.1. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988


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A Constituição da República Federativa do Brasil no Caput do Artigo 205, prevê que a educação é direito de todos e será incentivada pela sociedade.

Assim,

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I

DA EDUCAÇÃO


 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Da mesma forma, é defendida pelo Artigo 206 que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios, dentre eles destacamos o Inciso II:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

 

Nó de corda              http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

1.2. MEC – Ministério de Educação e Cultura do Brasil

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Conforme o Ministério de Educação e Cultura do Brasil - MEC-, Cursos de livre oferta são definidos da seguinte forma:


Cursos de livre oferta



“Tais cursos não possuem carga horária preestabelecida e podem apresentar características diversificadas em termos de preparação para o exercício profissional de algumas ocupações básicas do mundo do trabalho ou relacionadas ao exercício pessoal de atividades geradoras de trabalho e renda. 

Fonte: http://portal.mec.gov.br/cursos-da-ept/formacao-inicial-e-continuada-ou-qualificacao-profissional

 

Conforme previsto no Artigo 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96), a formação inicial e continuada ou qualificação profissional podem ser ofertados como cursos de livre oferta, abertos à comunidade, com suas matrículas condicionadas à capacidade de aproveitamento da formação, e não necessariamente ao nível de escolaridade.

“Art. 42.  As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade”.

 

Nó de corda

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 

 

Além disso, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) também reiteram essa informação.

Nó de corda

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5154.htm

http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0855-0859_c.pdf

Fonte: http://www.planalto.gov.br/

 

Nó de corda

Lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04;

 

Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). 

 Fonte: http://www.planalto.gov.br/