Legislação de Educação a Distância
Site: | Ambiente Virtual Instituto de Ensino Nêscher |
Curso: | Ambiente Virtual Instituto de Ensino Nêscher |
Livro: | Legislação de Educação a Distância |
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Data: | quarta, 22 jan 2025, 20:25 |
Descrição
1. Conceito de Cursos Livres
Cursos livres à distância é uma modalidade de educação
não-formal de duração variável, focados em um aprendizado pontual, destinado a
proporcionar ao profissional conhecimentos que lhe permitam qualificar-se e
atualizar-se.
Livre significa que não existe a
obrigatoriedade de carga horária podendo variar entre algumas horas ou vários
meses de duração.
Assim,
os cursos livres são considerados como modelo legal de ensino, válido em todo o território nacional.
Também, são qualificados como de fácil acesso para todas as pessoas,
independentemente de serem oferecidos de forma presencial ou à distância já
que, desta última forma, há liberdade geográfica assim como liberdade de tempo.
Os cursos
livres são reconhecidos pelo mercado de trabalho, ao mesmo tempo que adicionam
uma qualificação ao currículo daqueles os concluem, visto que são considerados
cursos de formação continuada ou de extensões. Geralmente, por serem mais
segmentados, possuem um conteúdo mais específico para determinadas áreas.
Além
do mais, os cursos livres são respeitados pelo mercado de trabalho, bem como vistos tal qual um
complemento significativo para o currículo de qualquer profissional.
Basicamente, os cursos livres são treinamentos de curta duração, que
possibilitam a capacitação de habilidades específicas em um determinado tema,
sejam eles de interesse pessoal ou profissional dos participantes.
Os cursos
livres têm como embasamento legal:
Artigo 42 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB/96;
Decreto Presidencial N° 5.154, de 23 de
julho de 2004;
Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97).
1.1. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
A Constituição da República Federativa do
Brasil no Caput do Artigo 205, prevê que a educação é direito de todos e será
incentivada pela sociedade.
Assim,
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Da mesma forma, é defendida pelo Artigo
206 que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios,
dentre eles destacamos o Inciso II:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais
da educação escolar pública, nos termos de lei
federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
1.2. MEC – Ministério de Educação e Cultura do Brasil
Conforme o Ministério de Educação e Cultura do Brasil - MEC-, Cursos de livre
oferta são definidos da seguinte forma:
Cursos de livre oferta
“Tais cursos não possuem carga horária preestabelecida
e podem apresentar características diversificadas em termos de preparação para
o exercício profissional de algumas ocupações básicas do mundo do trabalho ou
relacionadas ao exercício pessoal de atividades geradoras de trabalho e renda.”
Fonte: http://portal.mec.gov.br/cursos-da-ept/formacao-inicial-e-continuada-ou-qualificacao-profissional
Conforme previsto no
Artigo 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96), a formação
inicial e continuada ou qualificação profissional podem ser ofertados como cursos
de livre oferta, abertos à comunidade, com suas matrículas condicionadas à capacidade
de aproveitamento da formação, e não necessariamente ao nível de escolaridade.
“Art. 42. As instituições de educação profissional e
tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais,
abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e
não necessariamente ao nível de escolaridade”.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
Além disso, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação
CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) também reiteram essa informação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5154.htm
http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0855-0859_c.pdf
Fonte: http://www.planalto.gov.br/
Lei nº
9394/96; Decreto nº 5.154/04;
Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97).