Legislação de Educação a Distância
1. Conceito de Cursos Livres
1.1. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
A Constituição da República Federativa do
Brasil no Caput do Artigo 205, prevê que a educação é direito de todos e será
incentivada pela sociedade.
Assim,
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Da mesma forma, é defendida pelo Artigo
206 que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios,
dentre eles destacamos o Inciso II:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais
da educação escolar pública, nos termos de lei
federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm